O Regional, ao negar o seguimento do recurso ao TST, declarou que, diante dos depoimentos do autor da ação e de testemunhas, não restava dúvida de que ele, mesmo sabendo que a sua conduta era proibida na empresa, assim participava da troca de e-mails com conteúdo inadequado entre um grupo de empregados da Roche. A decisão acrescenta que ficou comprovado também que o trabalhador dispensado não apenas recebeu mensagens de outros colegas como também as enviou, "participando inclusive de um grupo que trocava entre si e-mails com conteúdo pornográfico".
Ao analisar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, constatou que a decisão do TRT estava em convergência com o artigo 482, alíneas b e h, da CLT, pois o juízo fundamentou sua decisão no fato de que a justa causa foi aplicada em decorrência de "incontinência de conduta e ato de indisciplina ou insubordinação, devidamente comprovados". Dessa forma, entendeu que, para se acolher a tese recursal do trabalhador de não cometimento de ato faltoso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-157200-16.2005.5.01.0043
Fonte: TST
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