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| Foto reprodução |
STJ mantém condenação por improbidade de prefeito que pintou cidade de amarelo.
O ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP),
terá de devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura de prédios
municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele ainda pagará multa
equivalente a duas remunerações que recebia, ficará impedido de contratar com o
governo e terá direitos políticos suspensos por três anos. A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação.
Marelo usava a cor amarela na campanha eleitoral, em
camisetas e material de divulgação, como sua cartilha com o plano de governo.
Depois da posse, passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em
uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O logotipo do
governo também seria similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M”
ladeada de slogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato.
No recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que
deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de
responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também não ter havido dano
ao erário nem intenção ímproba nos atos.
A ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela
esclareceu que a jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto
à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente compatível
com o decreto sobre crimes de responsabilidade.
Ato consciente
Quanto à ausência de dolo, a relatora apontou que o
entendimento pacífico do Tribunal é de que, no âmbito da Lei de Improbidade, só
se exige o dolo para as imputações de enriquecimento ilícito e violação a
princípios administrativos. Para as hipóteses de lesão ao erário, basta a
culpa.
Porém, no caso de Marelo, o tribunal local afirmou
“categoricamente” que o ex-prefeito agiu de forma consciente contra os
princípios administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer promoção
pessoal às custas do erário.
A ministra Eliana citou a sentença para esclarecer a conclusão da corte local sobre os fatos. “Assim, nítida a intenção do requerido de que a população identificasse a cor dos prédios públicos com a pessoa do administrador, tendo sido ferido o princípio da impessoalidade, uma vez que ficou flagrantemente caracterizada a promoção pessoal da autoridade”, afirma a decisão.
“Uma vez caracterizada a promoção pessoal, com a utilização
de dinheiro público, configurada restou também a afronta aos princípios da
moralidade, legalidade e probidade administrativas, pois o requerido agiu em
desacordo com o que se espera de um gestor da coisa pública, com desvio de
finalidade e abuso de poder”, completou o magistrado na origem.
O recurso de Marelo foi rejeitado por unanimidade pela Turma.

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